JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
24/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 24/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES E CARRETOS A TRABALHADORES AUTÔNOMOS. LEGALIDADE. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 3.048/1999. PORTARIA Nº 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA FULCRADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. É que a análise da matéria controvertida perpassa pela verificação de ocorrência de afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99, com alterações posteriores, versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/91, o que denota a natureza eminentemente constitucional do thema judicandum. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.010.342/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010.)
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