- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Polícia Militar, após receber as notícias anônimas acerca da suposta atuação de grupo criminoso que estaria planejando ataque a instituição financeira no Estado de Mato Grosso, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações por meio de vigilâncias, buscas em bancos de dados e consulta a fontes de confiança, encaminhando, em seguida, os dados obtidos ao Ministério Público que, após a análise dos elementos de convicção reunidos, representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, o que afasta a eiva articulada na impetração. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo criminoso que estaria praticando diversos crimes no Estado de Mato Grosso, especialmente os de roubo e tráfico de entorpecentes. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes. 4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após a realização de diversas diligências para apurar a suposta existência da organização criminosa noticiada nas denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar. 5. Ainda que o Juízo tenha utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu no caso - tendo em vista a própria natureza e modus operandi dos delitos investigados -, inexistem óbices a que o magistrado adote os mesmos fundamentos empregados nas prévias manifestações proferidas no feito. Precedentes. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A apontada ilegalidade da custódia cautelar dos pacientes já foi objeto de apreciação por este Sodalício no julgamento do HC 352.480/MP, no qual a sua segregação antecipada foi reputada idônea por esta colenda Quinta Turma, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.620/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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