- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a cobrança de taxa de conservação, limpeza e combate a sinistros pelo Município de São Paulo. 2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal Regional consignou que ocorreu o efeito reatroativo da interrupção do prazo prescricional pela citação válida do devedor, mormente por não ter sido demonstrada inércia do Município exequente (Súmula 106/STJ). Tal fundamento não fora impugnado nas razões recursais, motivo pelo qual se aplica o disposto na Súmula 283/STF. 3. No tocante à questão principal, o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentação constitucional e em precedentes do STF: "Por outro lado, em que pesem as alegações da União, não foi demonstrada a ocorrência de identidade de base de cálculo entre o IPTU e a taxa de combate a sinistros, não havendo que se falar em ilegitimidade da cobrança sob tal fundamento, pois a coincidência de elementos das bases de cálculo do imposto e das taxas não implicam em infringência do artigo 145, § 2°, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade das taxas municipais, entre as quais a de combate a sinistros, que tiverem elementos coincidentes com os da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme texto da Súmula Vinculante 29" (fl. 108). 4. Contudo, a recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.648.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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