JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o insurgente aduz que é cabível a expedição de precatório complementar caso existam diferenças a serem pagas e que os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença, devendo, portanto, ser apurados enquanto o devedor estiver em mora. Para amparar tal tese, alega que houve violação dos arts. 467, 468 e 472 do CPC/1973. 2. Verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados (arts. 467, 468 e 472 do CPC/1973) não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. A exigência de prequestionamento também se aplica ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. No tocante à questão da verba honorária, infere-se do acórdão recorrido que o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária foi realizado após a sentença extintiva da execução e que, por tal motivo, o acolhimento do pleito seria indevido. 5. Conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo. 6. Ocorre que, in casu, o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios somente foi formulado após a extinção da execução, situação que não se amolda ao entendimento consolidado pelo STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.684.729/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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