- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO DA MA-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em face da desistência do pedido de gratuidade de justiça e julgou extinto o Incidente de Impugnação do direito à Assistência Judiciária, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da parte impugnada no décuplo do valor das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50), bem assim nas sanções previstas nos artigos 17 e 18 do CPC. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na decisão: "No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, a configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas, também, da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, não restou caracterizado dano processual que autorize a condenação em litigância de má-fé. No entanto, a declaração de pobreza do apelado faz incidir a hipótese de multa insculpida no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. In verbis: (...) Restou comprovado nos autos da impugnação (ev 1 INF 3 e INF 4) que o médico perito do INSS postulante da AJG possui 13 imóveis e 3 carros, patrimônio incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada na ação ordinária. Desse modo, fixo a multa do art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/50, no dobro das custas judiciais, recolhidas no valor de R$ 615,73. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. É o voto." (fls. 899-900, grifo acrescentado). 3. Enfim, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que cabia a aplicação da multa prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, pois ficou caracterizada a má-fé. 4. Esclareceu ainda a Corte Regional que não houve condenação na litigância de má-fé, pois não caracterizado o dano processual, que também é exigido para a configuração da litigância de má-fé. 5. Assim, a "inversão do julgado, de forma a reconhecer a inexistência de má-fé da parte autora, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1550310/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015) (grifo acrescentado). 6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.658.301/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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