- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder a liberdade a réu que respondeu preso a toda a ação penal. 3. Hipótese na qual estão presentes fortes indícios de contumácia delitiva por parte do recorrente, seja pela utilização de documentos falsos, seja pelos equipamentos especializados, de tipo "chupa-cabra", encontrados em seu poder, ou ainda pelo fato de que, em tese, voltou a delinquir mesmo já sendo alvo de outra ação penal pelo crime de estelionato, à qual respondia em liberdade. 4. A existência de ações penais em curso constitui elemento suficiente para demonstrar a premência da prisão como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.432/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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