JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar. 3. Na hipótese, afere-se que as instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacou a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado, uma vez que, segundo consta, o paciente seria um dos líderes da milícia denominada "Liga da Justiça", cujo objetivo é controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, tendo, juntamente com outros corréus, determinado o homicídio da vítima que, após ser alvo de vários disparos de arma de fogo, empreendeu fuga e conseguiu atendimento médico que lhe garantiu a sobrevivência. 4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.Possibilidade desta Corte Superior apreciar diretamente a apontada demora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento e publicação do acórdão proferido o Recurso em Sentido Estrito. Questão prejudicada após a publicação da decisão e remessa dos autos ao Juízo Criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.635/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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