- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR DECISÃO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA". EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA COM VÁRIOS RÉUS. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Na hipótese, afere-se que a decisão que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela acusação trouxe fundamentos válidos para a manutenção da prisão cautelar, na medida em que se destacou a periculosidade do paciente, supostamente um dos líderes de uma milícia denominada "Liga da Justiça", que objetivava o controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, "utilizando-se de ameaças e violência para atingir seus objetivos." Ademais, destaca a em. 3ª Vice-Presidente do TJRJ na sua decisão que "A partir da prisão domiciliar, já agora no seu território de ação, poderá o Réu expedir comandos e prosseguir impondo o terror, o que foi evitado com a sua transferência e manutenção no presídio de Mossoró-RN onde se encontra durante todo o período da sua prisão preventiva." 2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar. 3. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. No caso concreto, verifica-se do exposto nos autos que a demora para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre da complexidade da causa, da multiplicidade de réus, bem como dos vários recursos interpostos pela defesa, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada. Recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal. (HC n. 397.120/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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