- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 5). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. 4. Dispõe o art. 511 do CPC/1973 que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 5. Hipótese em que o recurso especial foi interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.801/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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