- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 01/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DESTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com a ressalva de que a revisão da condenação do ora Agravante pelo crime de receptação qualificada, com a pretendida desclassificação da conduta para a modalidade culposa, esbarraria no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge do paradigma apontado, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. 2. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. 3. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 4. Ademais, "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 5. Não são devidos honorários advocatícios nas ações penais públicas, salvo quando se tratar de defensores dativos nomeados pelo juízo. Logo, se nem são cabíveis - e, no caso, sequer foram arbitrados na instância de origem -, tampouco há falar em sua majoração. 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgRg nos EAREsp n. 1.764.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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