- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do não recolhimento do preparo, tendo sido oportunizado à parte prazo para a regularização do referido óbice. Deserção caracterizada. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada para as causas de Direito Penal, já definiu ser lícita a exigência do recolhimento antecipado de custas em embargos de divergência, por não se tratar de espécie recursal prevista na legislação processual penal, mas mero meio de impugnação interna prevista no RISTJ. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar se o preparo foi efetivamente recolhido, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Além do mais, não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ por analogia. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco, a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 631.248/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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