- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 09/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO DECRETADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA (FALSIDADE IDEOLÓGICA). PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI N.º 11.636/2007 E DO ART. 3.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 2 DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2017. DESERÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. ABORDAGEM EM CARÁTER LATERAL (OBITER DICTUM). PREMISSA MAIOR NÃO AFASTADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. 2. A pretensão de se aplicar o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme decidiu o acórdão embargado, integrado pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, "se trata de indevida inovação recursal, em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame." Ou seja: não foi apreciado o mérito da controvérsia suscitada. 3. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. E o fato de ter sido consignado, como fundamento lateral (obiter dictum), a improcedência da pretensão não desfaz o inarredável óbice de admissibilidade erigido pelo acórdão embargado, o qual sequer foi objeto de insurgência nos presentes embargos de divergência. Precedentes. 5. "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 6. Agravo regimental provido para afastar a deserção, mas indeferidos liminarmente os embargos de divergência por manifesta inadmissibilidade. (AgRg nos EAREsp n. 1.807.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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