- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório". 2. A prática de novo fato definido como crime doloso durante o período de prova pode ensejar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com consequências mais gravosas, previstas expressamente no art. 86, c/c o art. 88, ambos do CP, e 131 a 146 da LEP. 3. O ato de indisciplina é apto a ensejar, mesmo sem a existência de novel condenação, a revogação cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP. 4. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.172/2013 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 5. Não há prejuízo de declaração do indulto, com lastro no Decreto n. 8.172/2013, se evidenciado que a falta grave não foi reconhecida judicialmente no prazo prescricional de três anos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.028.286/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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