JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 8.172/2013, entretanto, a norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação. Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. Na hipótese em apreço, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante no período de doze meses anteriores ao advento do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se a cassação do beneficio. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.477.436/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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