- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 52 DA LEP E 4º DO DECRETO N. 7.873/2012. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. O único requisito subjetivo exigido no Decreto Presidencial n. 7.873, de 26 de dezembro de 2012, para a concessão do indulto é o não cometimento de falta grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o fato do descumprimento das condições do livramento condicional nem o cometimento de nova infração penal no transcurso do período de prova. 3. Nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.601.714/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para fins de progressão de regime prisional mas não para fins de concessão de livramento condicional, comutação da pena e indulto, cujos requisitos objetivos estão expressamente previstos no artigo 83 do Código Penal e no decreto concessivo, pena de ofensa ao princípio da legalidade com a criação de requisito não previsto em lei. (REsp n. 1.633.467/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.648.956/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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