- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca do descabimento da indenização por dano moral por descumprimento contratual, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação de enunciado de súmula, uma vez que o termo não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido neste ponto. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.018.399/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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