- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. 2. ART. 320 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente aos honorários advocatícios está preclusa, porquanto o percentual foi fixado em sentença e o agravante não se insurgiu contra ele nas razões de apelação. 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre o art. 320 do CC. Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por afronta ao art. 535 do CPC/1973, o que não foi feito, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A revisão do julgado a quo para afastar a litigância de má-fé do agravante exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.026.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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