- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA PROGRAMA GOVERNAMENTAL "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR". REGIME PRISIONAL. ART. 33, §§ 2º E 3º E ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FIXAÇÃO DO REGIME. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação do regime inicial obedece às regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e, ao fazê-lo, deve o julgador atrelar as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase ao estabelecimento do cárcere. Tal procedimento, portanto, é legal e não configura bis in idem (ut,AgRg no REsp 1566589/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/09/2016 . 2. No caso em apreço, considerando-se o quantum da pena aplicada (3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a fixação do regime intermediário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.037.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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