- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º E ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FIXAÇÃO DO REGIME. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A fixação do regime inicial obedece às regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e, ao fazê-lo, deve o julgador atrelar as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase ao estabelecimento do cárcere. Tal procedimento, portanto, é legal e não configura bis in idem. II - No caso, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável configurada nos antecedentes, bem como a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime inicial cabível é o semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.566.589/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.