- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia. 2. No presente caso, a empreitada criminosa, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia, ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que, em indistintas parcelas de contribuição, concorreram para os fatos, provocando os crimes de homicídio consumado e tentado. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa na exordial e na pronúncia, inviável a exclusão da quesitação genérica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.245.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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