- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE SEU RECOLHIMENTO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73). III. Embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso desta instância especial deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 653.493/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015; AgRg no REsp 1.496.256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 625.304/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2015; AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015. IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem formulado o pedido de assistência judiciária em petição avulsa, quando do manejo do Recurso Especial, o apelo deve ser considerado deserto. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 640.230/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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