JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE AFERIR O ATUAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO TRANSCURSO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Segundo a consolidada orientação da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto n. 81.240/1978 não extrapolou os limites fixados legais ao fixar a idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria complementar, sendo lícita a aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram no plano a partir de 24/01/1978. 1.1. Na espécie, considerando que o agravante aderiu ao plano de previdência complementar em 26/01/1979, não possuindo 55 anos à época do requerimento de complementação de aposentadoria, adequada se mostrou a negativa por parte da PETROS, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito à aposentadoria e ao princípio da legalidade, porquanto observada a disposição legal vigente à época da adesão. 2. Tratando-se de regime de previdência complementar, não há falar em direito adquirido do participante antes do preenchimento conjunto de todos os requisitos para a percepção do benefício, de modo que, se um ou mais requisitos para complementação de aposentadoria não haviam sido preenchidos, o posterior atendimento dele(s) não significa, necessariamente e categoricamente, que o benefício deva ser deferido, considerando um suposto direito adquirido aos pressupostos preenchidos naquela primeira análise. Ou seja, sempre que confirmada a falta de um requisito para a aposentadoria complementar, qualquer superveniente análise acerca do implemento desses no curso da demanda não prescinde do exame global dos pressupostos, considerando a vigente disposição regulamentar e legal sobre a matéria. 2.1. No caso concreto, considerando o fato superveniente ocorrido no transcurso da demanda (implemento da idade de 55 anos), adequado se mostrou a determinação de remessa dos autos ao TJ/SE a fim de averiguar se, no momento do implemento do requisito, e à luz da disposição regulamentar e legal vigente na ocasião, houve o preenchimento conjunto das demais formalidades exigidas para a complementação da aposentadoria. 2.2. Não há falar, ainda, em preclusão da possibilidade de discussão do atendimento, ou não, dos demais requisitos para se deferir a complementação de aposentadoria, haja vista que, além de o requisito idade ser suficiente para gerar a improcedência da demanda à época, não estão sujeitas à preclusão pro judicato as matérias de ordem pública, caso dos requisitos para a concessão da aposentadoria complementar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.319.267/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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