- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inteligência da Súmula 83 do STJ. 3. "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 4. A alegação de que a matéria suscitada nos segundos aclaratórios seria de ordem pública e, por isso, cognoscível de ofício a qualquer tempo carece de prequestionamento. 5. A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.448.706/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 20/6/2017.)
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