JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. É assente nesta Corte que os segundos embargos de declaração devem limitar-se a suscitar os vícios porventura surgidos no julgamento dos declaratórios anteriores, sendo inadmissível, por força da preclusão, sua oposição aos fundamentos do julgado inicialmente impugnado. 2. In casu, a questão relativa à majoração da verba honorária devida à Fazenda Estadual sem que houvesse pedido da parte contrária, a despeito de constar nas razões de agravo regimental, não foi devidamente suscitada nos primeiros aclaratórios, operando-se, portanto, a preclusão. 3. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame do artigo 460 do CPC, apto a viabilizar a pretensão recursal da embargante, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 5. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa à embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 163.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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