- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL A QUO, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. TODAVIA, REDUÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE IMPÕE. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. Na espécie, o acórdão impugnado demonstrou, a um só tempo, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal - ante o risco que a liberdade irrestrita do recorrente pode ocasionar à ordem pública e à instrução criminal - e a suficiência, para os fins acautelatórios pretendidos, da substituição da medida extrema por cautelares alternativas. 3. Entretanto, já não se mostram mais necessárias a manutenção de todas aquelas medidas nos moldes em que aplicadas, razão pela qual, atendendo a critérios de adequação, razoabilidade e suficiência, reputa-se imprescindível tão somente a preservação das seguintes cautelares: i) afastamento cautelar do recorrente das atividades gerenciais de natureza econômica ou financeira da empresa Valadarense de Transporte Coletivos Ltda; ii) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado, bem como manter seu endereço atualizado nos autos; iii) proibição de manter contato com os demais investigados por qualquer meio, à exceção das filhas e; iv) proibição de deixar o país, salvo autorização do juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido, na parte não prejudicada, para manter em desfavor do recorrente apenas as medidas cautelares diversas da prisão acima elencadas. (RHC n. 76.843/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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