- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Aos ditames do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, acrescido à referida norma pela Lei n. 12.403/2011, "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. Caso em que o Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva decretada pelo Juízo singular de plantão, concedendo ao recorrente a liberdade provisória, sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da segregação. 3. Em que pese não se trate de supressão total da liberdade do réu, a fixação de medidas cautelares alternativas igualmente pressupõe a necessidade de cominação de limites à soltura do acusado, embora menos gravosos do que a clausura, vale dizer, com carga coativa menor. 4. Dessarte, a aplicação de algum(ns) do(s) inciso(s) do art. 319 do Código de Processo Penal ao réu também depende de fundamentação acerca da sua adequação e imprescindibilidade - tal qual ocorre com a medida cautelar extrema. 5. Não havendo, na hipótese em comento, indicação suficiente, pela Corte a quo, de que, apesar de desnecessária a medida mais gravosa - prisão preventiva -, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do recorrente legitimariam a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, o caso é de coação ilegal. 6. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente pelo Tribunal de origem, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia ou de que sejam impostas medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, desde que com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 65.302/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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