- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 25/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELO JUÍZO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO ALTERADO PARA MENSAL PELO TRIBUNAL A QUO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. Na espécie, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, da medida cautelar alternativa, consistente em comparecimento mensal em juízo, em substituição à de comparecimento semanal antes fixada pelo Juízo de piso. 3. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 4. Recurso provido. (RHC n. 100.680/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 25/6/2019.)
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