- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO REGENTE DAS IMPUTAÇÕES. ATUAL SITUAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO DO RECORRENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se apresenta apropriada, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos -, evidenciando-se que medidas cautelares menos incisivas podem se prestar à manutenção da higidez da marcha processual. 3. Embora salientado pelas instâncias ordinárias que o insurgente supostamente primava por "lavar" ativos para corréu, não se vislumbra, nessa inaugural senda, a vinculação do recorrente com os demais integrantes da pretensa organização delitiva, apenas com o citado coacusado, que se encontra também segregado, apurando-se, ademais, que o juiz não decretou a prisão preventiva da esposa e da filha do coinvestigado, que possuíam semelhante agir do ora insurgente, figurando também como sócias - e "testas de ferro" - em empresas que obtiveram, pretensamente, crescimento astronômico de capital. 4. Diante do contexto fático regente das imputações relativas ao insurgente e da sua atual situação, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores inscritos no artigo 282 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário provido, ratificando o entendimento da liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 e do artigo 320, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II - proibição de acesso às sedes ou filiais de suas empresas; III - proibição de manter contato com os demais corréus do processo criminal, especialmente com o acusado Hudson Braga; IV - proibição de sair do país sem autorização judicial, devendo entregar o seu passaporte; e VI - suspensão do exercício das atividades empresariais; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 84.932/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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