- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CEBAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O entendimento que se consolidou é de que no caso da Medida Provisória n° 446/2008 não houve abuso da discricionariedade do Presidente da República, tampouco há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição Federal. Do mesmo modo, entendeu-se que o parágrafo 11, combinado com o 3º do artigo 62 da Constituição Federal, estão a justificar a manutenção dos atos que foram praticados com base na MP 446 objeto de contestação nesta ação. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP 446/08, assim, permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que se deve dar na via administrativa". 2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional (arts. 62 e 195, § 7º, da Constituição Federal, dispositivos cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.621.767/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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