JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros. Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 2008, para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio." 2. A sentença julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), conforme laudo pericial. Diante de tal decisum, a recorrente apresentou Apelação aduzindo a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sob o argumento de que foi considerada a instituição da servidão sobre área superior ao dobro daquela pretendida na inicial. O Tribunal de origem afastou a referida nulidade por entender que "apurada a divergência na metragem do terreno objeto da ação, não há que se falar em julgamento ultra petita em decorrência da consideração de área excedente, haja vista que a limitação do pedido à servidão pretendida restou devidamente observada, tendo sido apenas aferida a existência de erro no tamanho da área informada" (fl. 887, e-STJ). 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que "ao contrário do afirmado pela autora, não restou demonstrado o indevido cômputo de área não pertencente ao imóvel versado na inicial, sendo certo que a contagem da área final apurada pelo expert está embasada na documentação acostada nos autos e em vistoria realizada no local" (fl. 890, e-STJ). 5. Sendo assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo - de que houve erro no tamanho da área informada -, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.654.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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