- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que a sentença não é ultra petita, pois, "constatando o laudo judicial que a área atingida pela linha de transmissão abarcava 20m para cada lado - e não os 10m sugeridos pelo autor - e acolhendo o juiz a sugestão do experto, não entendo ter julgado além do que foi postulado na exordial". 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Demais disso, cumpre esclarecer que não ocorre julgamento ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, in casu, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 4. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 736.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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