JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Instituição de Servidão de Passagem movida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo contra Izaías Silva de Oliveira e Edite Pina de Oliveira, objetivando a concessão de servidão para a implantação da Bacia TL-15, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários. 3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "o recurso não comporta provimento. A autora Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP ajuizou a presente ação visando a constituição de servidão de passagem em uma área pertencente aos réus, devidamente descrita na exordial, para a implantação da Bacia TL-15, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários-SES, ofertando o valor de R$ 3.850,00 (fls. 48). Realizada a perícia prévia (fls. 76/112), apurou-se como valor indenizatório R$ 6.234, 00, para julho de 2008 (fls. 82). A seguir, a autora complementou o depósito inicial, no importe de R$ 2.136,91 (fls. 116/118), que somado à oferta inicial (R$ 3.850,00), resultou num total de R$ 5.986,91. A r. sentença arbitrou o valor da indenização em R$ 6.598, 99 (fls. 503). (...) Ocorre que, ao contrário da afirmação da apelante, o depósito complementar efetuado em 20/10/2008 foi de R$ 2.136,91; conforme guia de depósito judicial de fls. 116/117, e não de R$ 2.829,25, conforme alegado nas razões recursais. Sendo assim, a somatória deste valor complementar (R$ 2.136,91) com a quantia inicialmente depositada por ocasião do ajuizamento da demanda (R$ 3.850,00  fls. 44/45), perfazem um total de R$ 5.986,91, ou seja, abaixo do valor de R$ 6.598,99; arbitrado pelo Juízo a quo. Ademais, referido montante depositado pela autora (R$ 5.986 91) sequer satisfaz o valor provisório arbitrado pelo expert (R$ 6.234,00  fis. 82). (...) Por consequência, não há que se falar em reembolso de eventual diferença em favor da expropriante" (fls. 572-574, e-STJ, grifei). 4. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.704.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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