JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JORNADA SEMANAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a legislação de regência fixa que a carga horária máxima é de 40 HORAS e, como no Estado de São Paulo cada aula tem a duração de 50 minutos para o período diurno, é certo que não há qualquer irregularidade em se exigir o cumprimento de 32 aulas (ou 26,6 horas) de interação com os alunos, visto que este número preserva o limite máximo de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os alunos (...) É certo que a chamada Lei do Piso teve o intuito de valorizar a carreira do magistério, iniciativa louvável e necessária, mas isto não implica a confusão entre a duração de uma hora e a duração de uma aula, que não corresponde à uma hora efetiva. " (fls. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a Corte a quo concluiu que "houve a fixação de jornada máxima de trabalho em 40 horas semanais e que elas não podem ultrapassar 2/3 do seu tempo de atividades de interação com os alunos, o que vem sendo respeitado pela requerida, não havendo ato ilegal a ser corrigido por esta ação, como bem lançado na decisão de primeiro grau". Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que "a questão meritória recursal versa sobre a aplicabilidade, pelo Município do Recife, do piso salarial nacional estabelecido pela Lei n° 11.738/08 em favor dos ocupantes de cargos do magistério público da educação básica. (...) No caso dos autos, defendem as aut…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Nildercio Madazio…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/05/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que: "... se o piso salarial fixado em lei corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais, e a autora labora em regime …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.