- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JORNADA SEMANAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a legislação de regência fixa que a carga horária máxima é de 40 HORAS e, como no Estado de São Paulo cada aula tem a duração de 50 minutos para o período diurno, é certo que não há qualquer irregularidade em se exigir o cumprimento de 32 aulas (ou 26,6 horas) de interação com os alunos, visto que este número preserva o limite máximo de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os alunos (...) É certo que a chamada Lei do Piso teve o intuito de valorizar a carreira do magistério, iniciativa louvável e necessária, mas isto não implica a confusão entre a duração de uma hora e a duração de uma aula, que não corresponde à uma hora efetiva. " (fls. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a Corte a quo concluiu que "houve a fixação de jornada máxima de trabalho em 40 horas semanais e que elas não podem ultrapassar 2/3 do seu tempo de atividades de interação com os alunos, o que vem sendo respeitado pela requerida, não havendo ato ilegal a ser corrigido por esta ação, como bem lançado na decisão de primeiro grau". Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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