- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE CONCRETA. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. CÁRCERE PRIVADO NA DELEGACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, portanto, cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. 2. No caso, o Tribunal local entendeu ser inviável averiguar a legalidade da busca e apreensão feita no domicílio da companheira do paciente pela polícia, porque não acompanharam a impetração de quaisquer cópias do inquérito policial que possibilitassem a necessária verificação. 3. A questão referente à alegação de o paciente ter sido mantido em cárcere privado na delegacia não foi suscitada no Tribunal de Justiça, dessa forma a análise do tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. O mesmo ocorreu quanto ao excesso de prazo, trazido por ocasião da presente impetração mas não debatido pelas instâncias ordinárias. 5. Existe fundamentação concreta para o decreto de prisão: gravidade concreta do delito cometido. 6. Diz a jurisprudência que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não foi comprovado nos presentes autos. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 380.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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