- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, especialmente, no que se refere ao fato de que o acusado, quando preso, já respondia a uma diversidade de ações penais, possuindo, inclusive, uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua habitualidade na prática de condutas ilícitas e a possibilidade de que, solto, possa voltar a delinquir, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Ordem denegada. (HC n. 401.561/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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