JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 150, VI, "C", DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na oposição dos últimos aclaratórios, já teria ocorrido a manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração anteriores. Assim, os terceiros embargos de declaração interpostos na origem não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas, sim, rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. Logo, é caso de manutenção da aplicação da multa estabelecida pelo art. 538 do CPC/1973. 4. Pacífico o entendimento desta Corte de que é impossível, nesta instância, a análise dos documentos apresentados, a fim de concluir que estão presentes os requisitos do art. 14 do CTN, para a concessão da imunidade tributária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A questão da extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.605.528/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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