JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. EXCLUSÃO DA EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta do acórdão recorrido, trata-se, na origem, "de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário em que se objetiva assegurar a reinclusão de empresa excluída do programa REFIS, anulando-se os efeitos da Portaria nº 69/01 do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, sob o fundamento de não ter sido intimada pessoalmente da exclusão, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 896.793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017). V. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos na origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (STJ, AgInt no AREsp 1.048.590/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.645.628/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 700.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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