- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 30/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal na hipótese, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A revisão da conclusão do aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese recursal (no sentido de reputar desnecessária a juntada do contrato de participação financeira, a fim de afastar a penalidade do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973) só seriam possíveis mediante o reexame dos fatos e das provas colacionados ao respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 748.896/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.