- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para o acolhimento das teses envolvendo a insuficiência probatória e a falta de requerimento administrativo, nos moldes exigidos pela recorrente, seria imprescindível a análise de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.098.807/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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