JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS E UTENSÍLIOS IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, indefere pedido de cancelamento de penhora sobre bens tidos por indispensáveis à atividade da empresa. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a decisão monocrática, consignando que, "nas peculiares circunstâncias do caso sub judice, deve-se igualmente admitir a impenhorabilidade". E assim decidiu, "primeiro, porque foram penhorados todos os equipamentos, de sorte que a realização do leilão fechará a empresa, o que não parece ser boa estratégia ao próprio exequente na medida em que o produto da alienação pode quitar o débito da execução específica, não o geral das diversas outras já na faixa dos dezoito milhões (fl. 127)" e, "segundo, a situação fática é equivalente à do microempresário e empresário de pequeno porte, de modo que, havendo alternativas - e há - deve-se preservar a continuação da atividade econômica". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a efetivação da penhora inviabilizará o funcionamento da empresa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.410.014/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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