- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual se pretende invalidar o Auto de Infração que resultou no estorno dos créditos de ICMS ao Fisco, provenientes de documentos fiscais inidôneos. III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento ao apelo da contribuinte, para reconhecer como correta a autuação, julgando improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. IV. Restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial, os fundamentos que sustentam o acórdão impugnado - no sentido de que a empresa, à época da venda das mercadorias, encontrava-se em situação irregular, de inexistência de prova de que o ICMS tenha sido quitado pela autora, ou de que as mercadorias tenham efetivamente entrado no estabelecimento da autuada, bem como de afastamento da boa-fé da empresa, tendo em vista que as operações foram realizadas entre os estabelecimentos autônomos da matriz e sua filial -, limitando-se a parte recorrente a defender, genericamente, a possibilidade de compensação do crédito de ICMS, oriundo de notas fiscais inidôneas. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). V. Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, suas conclusões somente poderiam ser modificadas mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 283.157/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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