- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO DE ICMS. NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. SÚMULA 509/STJ. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUMA 7/STJ. 1. A controvérsia em deslinde versa sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS derivado de Nota Fiscal posteriormente declarada inidônea pelo Fisco Estadual. 2 A matéria já está sumulada por esta Corte noo verbete 509, que contém a seguinte redação: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." 3. Os precedentes do STJ que ensejaram a referida súmula condicionam o aproveitamento de crédito do ICMS nessas circunstâncias à boa-fé do adquirente e à comprovação, por este, da veracidade da compra e venda efetuada. 4. Dessa exigência não discreparam as instâncias de origem. Considerou o Tribunal recorrido: "os documentos trazidos aos autos permitem concluir pela efetividade das operações de compra e venda, não há justificativa para afastar a alegada boa fé da apelada, que evidentemente não pode ser penalizada pela posterior declaração de inidoneidade da empresa emitente das notas fiscais." (fl. 268, e-STJ). 5. A sentença também assentou: "No prese nte caso a autora acostou os comprovantes de pagamento referente a aquisição das mercadorias que deram origem ao crédito, conforme se verifica em fls.48/62 e 65/72, documento apto a demonstrar a regularidade da operação. As notas fiscais que originaram o crédito foram de fato emitidas no mês de cancelamento da inscrição da fornecedora no Sintegra, porém em data anterior ao cancelamento, que se deu em 19/04/2011." (fl. 211, e-STJ). 6. Extrai-se dos julgados proferidos que a controvérsia foi dirimida com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Para analisar o mérito do Recurso Especial e modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria indispensável exceder as razões neste colacionadas e adentrar avaliação vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurs o Especial." 7. Registre-se que o acórdão impugnado se limitou a afirmar que a instrução documental permitia concluir pela regularidade das operações de compra e venda efetuadas pela autora. Não trouxe em seu conteúdo a descrição dos documentos que o levaram a tal convicção, o que afasta a perspectiva de mera revaloração de provas e não de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 8. No que toca à interposição do recurso pela alínea "c", este Tribunal tem o entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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