- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 18/04/2017
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de anulação do crédito tributário constituído no auto de infração 3.034.548-0, por descumprimento da legislação estadual do ICMS (art. 127, II, do RICMS). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido segue a orientação preconizada pelo STJ, no REsp 1.148.444/MG (recurso repetitivo), de que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010). 3. Sucede que, no caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que as provas existentes não comprovam a veracidade da suposta venda das mercadorias, tampouco sinalizam a boa-fé da recorrente: "Porém, segundo a perícia realizada, as notas fiscais n° 4901, 4902 e 4908 foram lançadas no Registro de Entradas, mas 'não há nos autos lançamentos contábeis referentes à entrada da mercadoria.' (fls. 304). Além disso, a autora deixou de comprovar a efetiva saída das mercadorias, pois não há qualquer documento que indique o recebimento do produto industrializado pela empresa Rio Negro, ainda que esta fosse a responsável pela retirada e transporte do material. Conforme se pode ver, evidente a ausência de demonstração da boa-fé da apelante, o que, por si só, justificaria a impossibilidade dela se creditar de valores do ICMS (fls. 334-338)". 4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa infirmar a conclusão de ausência de boa-fé do contribuinte. Tal procedimento é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a recorrente deixou de indicar objetivamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Por fim, observo que as questões relativas ao diferimento e à substituição tributária não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que não está configurado o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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