- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRITÉRIO DA CONGENERIDADE OBEDECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela recorrente, de sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual o recorrido, militar, em razão de transferência ex officio, postula sua matrícula no curso de graduação em Administração de instituição pública de ensino superior. III. No caso, não obstante o recorrido tenha, em um primeiro momento, ingressado no ensino superior em universidade particular, o fato é que, quando formulado o pedido para transferência para a recorrente, estava cursando a graduação em universidade pública. Assim, obedecido o critério da congeneridade. Nesse sentido, os seguintes julgados, proferidos em casos idênticos ao dos autos: STJ, REsp 877.060/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; REsp 1.303.480/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 995.264/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2009. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.212.389/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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