JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 09/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE DA NOVA LOCALIDADE. CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO OBEDECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o ora recorrido - militar estudante da ativa do Exército - impetrou Mandado de Segurança, objetivando sua matrícula no 5º ano do curso de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, por ter sido transferido, ex officio, de Curitiba/PR para o Rio de Janeiro/RJ. III. Consoante a firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante, tem direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações. Nesse sentido: STJ, REsp 688.675/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/05/2005. IV. No caso, não obstante o militar estudante, ora recorrido, transferido ex officio de Curitiba/PR para o Rio de Janeiro/RJ, tenha, em um primeiro momento, ingressado no ensino superior em universidade particular, o fato é que, quando formulado o pedido de transferência para a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO, estava ele cursando a graduação na Universidade Federal do Paraná, instituição de ensino pública, restando obedecido o critério da congeneridade. Outra não é a compreensão firmada nesta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados, proferidos em casos como o dos autos: STJ, REsp 877.060/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; REsp 1.303.480/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 995.264/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2009. V. Incidência, no caso, portanto, da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.649.793/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017.)
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