- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de transferência "ex officio", os estudantes servidores da Administração direta ou indireta e seus dependentes têm direito à matrícula em estabelecimento de ensino congênere, ou seja, de particular para particular e de público para público, permitindo- se, até mesmo, a matrícula em estabelecimento não congênere, quando não existir na localidade de destino instituição da mesma espécie que a de origem. 2. O Tribunal de origem entendeu, à luz das provas dos autos, que o militar foi removido, "ex officio", para domicílio distante da localidade onde frequentava seu curso superior. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.150/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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