- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. No julgamento do MS 25.493 (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 24.4.2012), o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a norma "não tem como ratio fundamental inibir ato que ponha em xeque a produtividade do imóvel. Acho que tem, antes, uma finalidade social mais ampla: evitar o conflito no campo, a violência no campo, desestimulando a invasão de imóveis para efeito de reforma agrária. Isso é fundamental. Se a invasão é pequena ou grande, se atrapalha ou não a produtividade do imóvel, do meu ponto de vista, com o devido respeito, é irrelevante" (trecho do voto do Exmo. Min. Cézar Peluzo). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.417.662/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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