JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Não há falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a ser apreciada de ofício. 3. A Terceira Seção do STJ, no EAREsp 386.226/SP, firmou entendimento no sentido de que, não tendo sido conhecido o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem. No mesmo sentido: ARE 969.022 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe-035 DIVULG 21/2/2017 PUBLIC 22/2/2017. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AREsp n. 920.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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