- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância à hodierna orientação firmada no âmbito da Suprema Corte, a interposição de recurso especial ou extraordinário inadmissíveis revela que a prestação jurisdicional se encerrou com a confirmação da sentença condenatória em segunda instância. Em outros termos, o recurso inadmitido na origem, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, não obsta a formação da coisa julgada. 2. O prazo prescricional com base na pena imputada, de 05 anos e 08 meses de reclusão, é de 12 anos, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. No caso, a publicação da sentença condenatória ocorreu em 08/04/2003 e o acórdão confirmatório, que não interrompe a prescrição, sobreveio em 25/11/2005. Os embargos de declaração opostos foram publicados em 28/04/2006. Ocorre que o recurso especial interposto, pela parte Agravante, não foi admitido na origem com publicação em 01/02/2007, por decisão que não veio a ser modificada por esta Corte. O agravo de instrumento interposto contra o decisum não foi provido, assim como o subsequente agravo regimental. Desse modo, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na incidência do enunciado n.º 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 880.357/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.