- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicando a sistemática da repercussão geral. 2. Incide no caso o Tema 181/STF, segundo o qual inexiste repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que: "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada" (HC 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Grace, DJ de 2/9/2005). No mesmo sentido: ED nos ED no AgR no AI 684.246/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 13/13/2017. 4. O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido: "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015). 5. Na hipótese, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior a sua consumação. Agravo regimental improvido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 208.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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